A RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Autores

  • Áureo Simões Neto Faculdades Integradas do Brasil, Curitiba, Paraná Brasil

Palavras-chave:

Incorporação de tratados. Direitos humanos. Hierarquia de normas.

Resumo

A ausência de expressa e clara definição constitucional quanto à incorporação das normas dos tratados internacionais de direitos humanos gera a falta de realização destes em nossa sociedade e a prática de ilícito internacional. A doutrina vem defendendo tese em favor da hierarquia constitucional das normas destes instrumentos, bem como sua recepção automática pelo § 2º do artigo 5º da Constituição Federal. Tal entendimento veio sendo rejeitado pelo STF, que compreendia que a incorporação seria com hierarquia infraconstitucional. O advento do § 3º do artigo 5º da CF/88 gerou na doutrina intenso debate, pois ao invés de expressar claramente a constitucionalidade de todos os tratados internacionais de direitos humanos, com sua redação, deu margem para entendimentos diversos. Faz-se a análise da hierarquia e incorporação destas normas sob a égide deste novo dispositivo constitucional

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Biografia do Autor

Áureo Simões Neto, Faculdades Integradas do Brasil, Curitiba, Paraná Brasil

http://lattes.cnpq.br/0011551326068336

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Publicado

03-07-2009

Como Citar

Neto, Áureo S. (2009). A RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, 5(5). Recuperado de https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/221

Edição

Seção

Artigos