@article{Kawamura_2021, title={REPENSANDO O PLURALISMO JURÍDICO E O DIREITO ASIÁTICO EM FACE DA GLOBALIZAÇÃO}, volume={26}, url={https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/2267}, DOI={10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v26i22267}, abstractNote={<p>O direito ocidental é um conjunto de regras sistemáticas e abrangentes baseadas, em primeiro lugar, nos sistemas jurídicos dos Estados ocidentais modernos; segundo, o constitucionalismo baseado na democracia liberal; terceiro, economias de mercado capitalistas baseadas na liberdade individual; quarto, a tradição do direito romano; e, quinto, a ética cristã. O direito não ocidental, ao contrário, em muitos casos, não tem uma estrutura elaborada ou sólida baseada em um mecanismo especial, e não é bem definido de forma a demarcar a fronteira entre legalidade e ilegalidade; em vez disso, é flexível.  O direito não ocidental também é chamado de direito consuetudinário e outros nomes semelhantes.  Assim, “direito”, conforme usado no sentido de direito não ocidental, é um híbrido cultural e, portanto, é impossível compreender com precisão o direito não ocidental usando os padrões de legalidade e ilegalidade empregados no estudo do direito ocidental.  Neste artigo, irei focar no estilo chinês do "<em>rule of law”</em> por meio da análise e classificação de pontos de vista sobre o "<em>rule of law” </em>nos círculos acadêmicos jurídicos chineses e discutir as questões que cercam o "postulado de identidade da cultura jurídica" no direito asiático em face da globalização, descrevendo o problema causado pela combinação do direito ocidental com o direito não ocidental.</p>}, number={2}, journal={Revista Direitos Fundamentais & Democracia}, author={Kawamura, Arinori}, year={2021}, month={ago.}, pages={240–268} }