DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO E DIREITOS DE MINORIAIS: PERSPECTIVAS E MODELOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO
DOI:
https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v22i1852Palavras-chave:
Direito da Antidiscriminação, Direitos coletivos, Direitos humanos, Direito de igualdade, Direito de MinoriasResumo
O artigo objetiva analisar o desenvolvimento do direito da antidiscriminação e do direito das minorias, considerados na perspectiva dos direitos humanos e em sua inserção neste campo do conhecimento. Cuida-se de pesquisa teórica, mediante o exame da bibliografia pertinente e visando à exploração das compreensões vigentes destas categorias, proporcionando maior familiaridade com o problema. Nessa tarefa, salienta a origem comum, tensões e limites destes dois campos do conhecimento e da técnica jurídica, enquanto concretizações do direito humano e fundamental de igualdade. Procede a uma análise comparativa entre algumas técnicas e as perspectivas empregadas por tais campos jurídicos, concluindo pela necessidade de uma compreensão adequada do conceito de direito coletivo como categoria central para a efetividade do direito antidiscriminatório, enfatizando os modelos individual e grupal de proteção jurídica do direito de igualdade.
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Referências
- Há várias menções expressas no documento fundacional da ONU a esse respeito, dentre as quais, desde seu preâmbulo (“fé na igualdade de direitos dos homens e das mulheres”), na enunciação de propósitos (“promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião” – artigo 1º, item 3); nos dispositivos sobre cooperação internacional econômica e social (“para criar condições de estabilidade e bem-estar, favorecer “o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião” – art. 55, alínea “c”) e nos objetivos do sistema internacional de tutela (art. 76, “c”, referindo-se também aos direitos humanos de todos, sem as distinções já aludidas).
- Em especial, destaquem-se: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (artigo 1º); “todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição” (art. 2º); “todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação” (art. 7º).
- Salientem-se o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ambos de 1966). Do primeiro, registrem-se o preâmbulo (“o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais”) e os arts. 2º, item 1 (“ Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição”), 26 (” Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”), 27 (“ No caso em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outras membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua”) e 24 (“Toda criança, terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado”). Do segundo, destaquem-se os artigos 2º (“2. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”) e 3º (“ Os Estados partes do presente pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enunciados no presente pacto”).
- Utiliza-se neste momento a expressão “direito coletivo” de modo genérico, referindo-se a direitos transindividuais, sem adotar-se a distinção entre direitos transindividuais difusos e direitos transindividuais coletivos, presente no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Na segunda parte desta reflexão tal distinção será referida.
- Nesse sentido, a exclusão expressa de outros grupos, cuja identidade coletiva é inegável do ponto de vista étnico, como os povos indígenas.
- Nesta linha, um dos considerandos da DDPM: “Reconhecendo a necessidade de assegurar a aplicação ainda mais efetiva dos instrumentos internacionais de direitos humanos no que diz respeito aos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas”.
- CEDR, art. 1, item 4: “4. Não serão consideradas discriminações racial as medidas especiais tomadas como o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência , à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.”
- DDPPM, art. 5, itens 1 e 2.
- A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas e povos tribais explicitamente reconhece direitos desses “povos” enquanto coletividades (Decreto nº 5.051/2009). Do mesmo modo, a Declaração das Nações Indígenas sobre os direitos dos povos indígenas, que dispõe expressamente sobre direitos dos povos e pessoas indígenas. Do mesmo a Constituição Federal de 1988 que, embora não fale em povos indígenas, reconhece direitos coletivos dos povos indígenas, cujas comunidades e organizações inclusive têm legitimidade para ingressar em juízo na defesa de seus direitos. O Decreto nº 6.040/2007 institui a política de proteção dos povos e comunidades tradicionais.
- Neste ponto, toma-se o conceito de direitos coletivos, como invocado na prática do direito brasileiro, a partir da disciplina do Código do Consumidor, em virtude da sua ampla utilização. Não é objeto a consideração da propriedade da noção de direitos coletivos presente no direito trabalhista brasileiro, visando à proteção antidiscriminatória. Assinala-se que, a princípio, o desenvolvimento dogmático do direito coletivo do trabalho também parece inadequado para tal finalidade, dada a diferença das realidades do mundo do trabalho (considere-se o princípio da liberdade sindical e à liberdade individual de não se associar) e do objeto de proteção da DDPPM (onde as relações entre o indivíduo e o grupo se estabelecem de modo muito diverso do ambiente trabalhista).
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