IN THE QUEST OF GLOBAL LEGAL PLURALISM
DOI:
https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v26i12184Abstract
Globalização não é um termo descritivo para retratar a realidade contemporânea do direito; ela funciona principalmente como uma concepção regulatória para reforçar certas regularidades da evolução social para que sejam respeitadas por estudiosos, juristas e políticos. Os reflexos jurídicos em tempos de globalização não representam o direito como é, mas descrevem o direito necessário para que a humanidade encontre os perigos dos tempos de transição. Rejeitando por unanimidade o modelo Hobbesiano, os pluralistas apresentam as sociedades humanas como entidades auto-organizadas capazes de produzir suas próprias normas autônomas, independentes da vontade e da discricionariedade dos indivíduos particulares. Os fenômenos resumidos sob o título de pluralismo jurídico não têm originalidade histórica ou social. Pluralismo jurídico não revela novos direitos sociais ou regularidades, não provê um esquema explicativo novo (em vez disso, apenas muda as palavras do esquema antigo), e os desafios da globalização são apenas relativamente novos. Ao menos a realidade referida a esses termos esboça um clima intelectual renovado que oferece novos eixos aos discursos. Desse ponto de vista, o problema do pluralismo jurídico e a questão da globalização, não são desprovidos de interesse científico, e discussões sobre o tema podem efetivamente contribuir para o progresso do conhecimento social. Mas, de todas as possibilidades, não é razoável esperar que da substituição dos termos e dados factuais, se possa obter um conhecimento inovador sobre a inter-relação entre direito e sociedade.
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