A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CONSTITUIÇÃO.
DOI:
https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v24i31682Resumo
O presente artigo tem por objeto compreender o sentido constitucional da expressão “improbidade administrativa”, para, a partir disto, criticar a sua apropriação legislativa e jurisprudencial, especialmente no que concerne às sanções instituídas pela Lei 8429/92. Por meio da rememoração da história da expressão em nossa cultura constitucional republicana, e da aplicação de métodos de interpretação jurídica e constitucional, conclui-se que “improbidade administrativa”, em sentido constitucional, não compreende todo e qualquer ilícito cometido pelo agente político, mas apenas aquele que se reveste de certas características (maldade, deslealdade, imoral afronta ao princípio republicano) tais que fazem dele objeto de especial reprovação ético-política – de tal sorte que a sua configuração, capaz de atrair a sanção de suspensão dos direitos políticos, apenas pode dar-se nas hipóteses em que tais características estejam presentes.
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