A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 5

Autores

  • DANIEL HENRIQUE RENNÓ KISTEUMACHER FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS

Palavras-chave:

Advogado, Processo Administrativo Disciplinar, Súmula Vinculante.

Resumo

No âmbito específico do processo administrativo disciplinar, a presença do advogado como pressuposto de um processo legítimo foi sedimentado pelo STJ como obrigatória, pois o princípio da ampla defesa no processo administrativo se materializa em efetivamente fazer-se representar por advogado legalmente constituído desde a instauração do processo. Porém, em sentido totalmente contrário, o STF publicou no DJE de 16/05/2008, sua Súmula Vinculante n°. 05, a qual dispôs que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Assim, a fim de analisar os motivos e repercussões constitucionais deste posicionamento sumulado, principalmente a importância do advogado dentro de um pretenso Estado Democrático, buscar-se-á discutir, dentro da racionalidade pós-moderna, os fundamentos que permeiam os posicionamentos de nosso Tribunal Constitucional.

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Biografia do Autor

DANIEL HENRIQUE RENNÓ KISTEUMACHER, FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS

Graduado no curso de Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2008). Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Atualmente, exerce a função de consultor jurídico e advogado no escritório Salomão Cateb Advogados Associados, com experiência e atuação na área empresarial. Membro fundador da Associação Mineira de Direito e Economia (AMDE) - www.amde.org.br

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Publicado

15-08-2011

Como Citar

RENNÓ KISTEUMACHER, D. H. (2011). A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 5. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, 9(9), 292–311. Recuperado de https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/11