A CONSTITUIÇÃO LÍQUIDA: MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EXPANSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA HIPERMODERNIDADE
DOI:
https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v24i11423Palavras-chave:
Constituição Líquida, Mutação Constitucional, Direitos Fundamentais, HipermodernidadeResumo
O presente artigo parte das ideias de Zygmunt Bauman sobre a Modernidade Líquida e de Gilles Lipovetsky acerca da hipermodernidade e analisa os seus reflexos sobre o fenômeno jurídico, notadamente no que tange à chamada mutação constitucional e à expansão de direitos fundamentais a partir da abertura material de seu catálogo. A metodologia de pesquisa adotada é de natureza teórica, e quanto às fontes, do tipo bibliográfico, com objetivo exploratório, descritivo e explicativo, e abordagem qualitativa. Considerando a historicidade dos direitos e a aceleração própria dos tempos hipermodernos, não é possível exaurir nem engessar a interpretação/concretização constitucional, que precisa acompanhar as mudanças sociais. Para tanto, necessária uma metodologia de trabalho apropriada. No caso brasileiro, a abertura sistêmica dos direitos fundamentais, expressa no art. 5º, §2º da Constituição, sinaliza no mesmo sentido. Entretanto, de outro lado, o reconhecimento da plasticidade constitucional não pode chegar ao ponto de liquefazer por completo a solidez constitucional, sob pena de descambar em decisionismo do intérprete, com consequências deletérias para a normatividade da Constituição, especialmente em tempos de crescente relativismo e extrema instabilidade. Assim, faz-se necessário ressaltar os textos das normas como limites das mutações constitucionais, e a dignidade da pessoa humana como critério de jusfundamentalidade para uma ampliação cautelosa de novos direitos, conferindo à Carta Magna um mínimo de estabilidade, em busca do equilíbrio entre flexibilidade e rigidez. Exemplifica-se com o direito à felicidade, como caso de expansão dos direitos fundamentais descolada de texto ou do sistema normativo.
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