SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOTRANSFOBIA

ATIVISMO JUDICIAL OU CONSTITUCIONALISMO GARANTISTA?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v27i22201

Resumo

O STF, no Acórdão da ADO 26, conferiu à Lei n. 7.716/1989 interpretação conforme a CF, para enquadrar a homotransfobia como espécie do gênero racismo e criminalizá-la, tendo referida decisão sofrido críticas por excesso de ativismo judicial. O objetivo deste ensaio é analisar se a ADO 26 foi, realmente, ativista. O artigo contrasta as duas principais teorias da hermenêutica constitucional na atualidade - o ativismo judicial e o constitucionalismo garantista - para concluir que não houve ativismo judicial no referido julgamento. Ao contrário, teria o STF se pautado pelo constitucionalismo garantista. Ao considerar as práticas homotransfóbicas como espécies do gênero racismo, o julgado não fez uso de analogia, não dispensou a interpositio legis, nem aplicou o método da ponderação de princípios, soluções comuns ao ativismo judicial. No caso, o STF reafirmou sua jurisprudência acerca do conceito de racismo, o qual, para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, deve ser compreendido em sua dimensão social.

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Biografia do Autor

Nestor Santiago, Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Doutor, Mestre e Especialista em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Estágio Pós-doutoral pela Universidade do Minho (Portugal). Professor Titular do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional, Especializações e Graduação da Universidade de Fortaleza. Professor Adjunto do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará. Advogado criminalista.

Luis Lima Verde Sobrinho, Universidade de Fortaleza

Doutorando e Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Professor das disciplinas de Antropologia e Filosofia Jurídica e Direito Constitucional (graduação) e Tributos em Espécie (especialização em Direito Público). Formador credenciado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará - ESMEC e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Analista Judiciário, Assessor Jurídico da Consultoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Presidente da Comissão Permanente de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

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Publicado

31-08-2022

Como Citar

Santiago, N., & Lima Verde Sobrinho, L. (2022). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOTRANSFOBIA: ATIVISMO JUDICIAL OU CONSTITUCIONALISMO GARANTISTA?. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, 27(2), 104–127. https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v27i22201