SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOTRANSFOBIA
ATIVISMO JUDICIAL OU CONSTITUCIONALISMO GARANTISTA?
DOI:
https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v27i22201Resumo
O STF, no Acórdão da ADO 26, conferiu à Lei n. 7.716/1989 interpretação conforme a CF, para enquadrar a homotransfobia como espécie do gênero racismo e criminalizá-la, tendo referida decisão sofrido críticas por excesso de ativismo judicial. O objetivo deste ensaio é analisar se a ADO 26 foi, realmente, ativista. O artigo contrasta as duas principais teorias da hermenêutica constitucional na atualidade - o ativismo judicial e o constitucionalismo garantista - para concluir que não houve ativismo judicial no referido julgamento. Ao contrário, teria o STF se pautado pelo constitucionalismo garantista. Ao considerar as práticas homotransfóbicas como espécies do gênero racismo, o julgado não fez uso de analogia, não dispensou a interpositio legis, nem aplicou o método da ponderação de princípios, soluções comuns ao ativismo judicial. No caso, o STF reafirmou sua jurisprudência acerca do conceito de racismo, o qual, para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, deve ser compreendido em sua dimensão social.
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