Editorial

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  • Equipe RDFD

Resumo

Prezados Leitores
 
 O terceiro número do volume 24 deste ano de 2019 publica onze artigos, sendo seis de autores estrangeiros e cinco de nacionais. Dentre os estrangeiros, ressalta-se a colaboração de professores pesquisadores uruguaios, que constitui a metade dos artigos estrangeiros. Os outros três textos provêm de autores da Alemanha, Itália e Polônia.  Os textos publicados investigam a temática dos direitos fundamentais e da democracia sob o ponto de vista (i) da relação dos direitos fundamentais com a ordem internacional; (ii) da proteção dos direitos fundamentais e (iii) da atividade administrativa e jurisdicional do Estado Democrático de Direito.  Quanto à relação dos direitos fundamentais com a ordem internacional, o artigo de Bruno Barbosa Borges e Flávia Piovesan investiga a articulação dialógica entre o direito constitucional e o direito internacional dos direitos humanos, argumentando que o entrelaçamento entre os ordenamentos nacionais e interamericano vem revelando e edificando o corpus iuris e, ao mesmo tempo, impulsionando a construção do Ius Constitutionale Commune na região. No artigo “O Processo de Construção do Novo Marco Legal Migratório no Brasil: entre a Ideologia da Segurança Nacional e o Direito Humano de Migrar”, Laura Madrid Sartaretto e Roberta Camineiro Baggio fazem críticas a nova Lei brasileira de Migração de 2017,
sustentando que o texto, aprovado pelo Congresso Nacional, não obteve sucesso em suprimir as marcas ideológicas da segurança nacional, de modo a introduzir no Brasil uma concepção de migração como um direito humano fundamental. Denise Schmitt Siqueira Garcia e Paulo Márcio Cruz, por sua vez, tratam da crise global da água. Para os autores, o direito à água integra o direito fundamental à vida e o seu mau uso fere diretamente as dimensões ambiental, social, econômica e tecnológica da sustentabilidade.  Acerca do tema da proteção dos Direitos Fundamentais, o artigo de Ignácio M. Soba Bracesco trata do Habeas Data no contexto dos direitos digitais e dos vulneráveis tecnológicos, trazendo a necessidade de uma tutela processual diferenciada. O autor informa a consagração de tal tutela na lei processual uruguaia, na qual se estabelece um processo de tipo sumário, especial e autônomo para a fundamentação de reivindicações relacionadas ao habeas data em um contexto de vulnerabilidade massiva do ponto de vista tecnológico. Cristiana Maria Fortini Pinto e Silva e Nuno M. M. S. Coelho, no artigo “A Pena de Suspensão dos Direitos Políticos por Improbidade Administrativa e a Constituição”, criticam a apropriação legislativa e jurisprudencial da expressão “improbidade administrativa” pela Lei 8.429/92. Segundo os autores, “improbidade administrativa”, em sentido constitucional, não compreende todo e qualquer ilícito cometido pelo agente político, mas apenas aquele que se reveste de certas características (maldade, deslealdade, imoral afronta ao princípio republicano) tais que fazem dele objeto de especial reprovação ético-política – de tal sorte que a sua configuração, capaz de atrair a sanção de suspensão dos direitos políticos, apenas pode dar-se nas hipóteses em que tais características estejam presentes.  Por fim, quanto à questão da atividade administrativa e jurisdicional do Estado Democrático de Direito, o Professor Uruguaio Carlos E. Delpiazzo sustenta a instrumentalidade da função administrativa para a realização da
justiça social. Para o autor, a construção efetiva do Estado de Direito Constitucional, com justiça social, necessita de um novo Direito Administrativo assentado na centralidade da pessoa e do serviço administrativo. A justiça social no âmbito da administração pública é também o tema do artigo da também Professora Uruguaia Cristina Vásquez. Em seu texto, Vásquez examina o conceito de justiça social e sua relevância para o direito administrativo, bem como analisa a noção de direitos sociais abordando o sistema de proteção social no Uruguai. Por fim, a autora destaca a importância, em especial, do direito à educação como “direito habilitante” para a realização de uma verdadeira justiça social.  As formas de parcerias da Administração pública com os particulares é o tema do artigo da Professora italiana Gabriella Crepaldi. Segundo a autora, a nova regulamentação dos contratos públicos na Itália enquadra e aprimora as formas de parcerias da Administração com os particulares e as parcerias sociais no âmbito do princípio da subsidiariedade horizontal. O artigo enfoca as trocas administrativas (baratto amministrativo) como a principal manifestação da colaboração do cidadão no desempenho de atividades de interesse geral.  Os efeitos negativos da corrupção nas instituições públicas e no regime democrático é o tema do artigo de Caroline Fockink. De acordo com a autora, a democracia exige altos níveis de confiança pública nos mecanismos institucionais e a corrupção deteriora essa confiança afetando a qualidade do regime democrático. A corrupção diminui a adesão à democracia provocando apatia social e estimulando a aceitação de escolhas autoritárias. Jakub Żurek trata das fontes de direito constantes na Constituição da República da Polônia. Segundo o Professor da Universidade de Ciências Naturais de Wroclaw, as fontes de direito universalmente vinculantes no direito constitucional polonês são a Constituição, as leis, as convenções
internacionais ratificadas e os regulamentos. A Constituição polonesa estabelece que as fontes de direito na Polônia são constituídas por dois grupos diferentes, ou seja, pelo direito universalmente vinculante e pelo direito que vincula apenas os órgãos administrativos subordinados ao órgão que dita essas regras. O artigo aborda essas fontes trazendo casos concretos, descrevendo procedimentos e informando dos debates atuais sobre possíveis alterações normativas nessa matéria.  O presente número encerra-se com o artigo do Professor alemão Klaus Günther, no qual se aborda o tema das neurociências e o conceito de culpabilidade no direito penal. Segundo o autor, os neurocientistas, ao colocarem em dúvida, de forma tão radical, a liberdade da pessoa, acabam por questionar não apenas o conceito de culpabilidade e de pena, mas também o próprio conceito de Direito, o qual, segundo Günther, pressupõe que os destinatários de uma norma possam, por si sós, dirigir e controlar seu comportamento de acordo com ela, de modo que consigam seguir a lei com base em suas próprias ponderações e decisões. Sem essa premissa, a conduta de cada indivíduo teria que ser observada e monitorada de forma extensa e completa, por meio de um largo aparato de controle, com um programa orientado por determinadas condicionantes e técnicas de manipulação social. No contexto dessa alternativa, diz o autor que é surpreendente que o debate sobre as consequências da neurociência para a liberdade se restrinja exclusivamente ao Direito penal.
 
 Desejamos uma boa leitura! Equipe editorial

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Publicado

13-12-2019

Como Citar

RDFD, E. (2019). Editorial. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, 24(3), 1–4. Recuperado de https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/1763