OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DAS LEIS QUE PROÍBEM O USO DE MÁSCARAS EM MANIFESTAÇÕES

Autores

  • Murilo Duarte Costa Corrêa Universidade Estadual de Ponta Grossa, Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais e Aplicadas e Departamento de Direito de Estado

DOI:

https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v24i2929

Palavras-chave:

Controle de constitucionalidade, Manifestações, Jornadas de Junho, Máscaras, Proibição

Resumo

O presente artigo discute os fundamentos constitucionais da proibição do uso de máscaras (e da dissimulação do rosto) no espaço público a partir do estudo de caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que impugnaram a Lei Estadual n. 6528/2013, conhecida como “Lei Brazão”, e foram julgadas improcedentes pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dezembro de 2014. Após situar os principais marcos constitucionais e legislativos que dão forma jurídica à proibição sob análise, verifica-se, a partir de uma abordagem empírico-indutiva, a hipótese de que o uso do critério da proporcionalidade, no caso concreto, dissimulou tecnicamente operações de exceção constitucional e fundamentou interpretações autoritárias das liberdades públicas. Eis o que desvelaria não apenas um uso paradoxal da retórica da proteção a direitos, mas as operações concretas de exceção – aqui consideradas como potenciais extensões judiciárias dos mecanismos policiais de controle social – que os tribunais adotam na avaliação constitucional de políticas de segurança pública restritivas de direitos fundamentais.

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Biografia do Autor

Murilo Duarte Costa Corrêa, Universidade Estadual de Ponta Grossa, Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais e Aplicadas e Departamento de Direito de Estado

Professor Adjunto de Teoria Política do Departamento de Direito de Estado e Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Doutor (USP) e mestre (UFSC) em Filosofia e Teoria Geral do Direito. Autor de “Direito e Ruptura” e “Anistia e as ambivalências do cinismo” (Juruá, 2013).

Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

ARTIGO 19. Protestos no Brasil 2013. Disponível em: <http://artigo19.org/wp-content/uploads/2014/06/Protestos_no_Brasil_2013-vers%C3%A3o-final.pdf>.

BARBOSA, Ruy, Comentários à Constituição Federal Brasileira, 5v. São Paulo: Saraiva, 1932-1934.

BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

CORRÊA, Murilo Duarte Costa. Contra o Rosto. In: CAVA, B.; COCCO, G. (Orgs.), Amanhã vai ser maior: o levante da multidão no ano que não terminou (São Paulo, Annablume, 2014, p. 171-186.

DELEUZE, Gilles. Conversações. São Paulo, Editora 34, 2008.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

DWORKIN, Ronald. Rights as trumps. In: WALDRON, Jeremy. Theories of rights. Oxford: Oxford University, 1984, p.153-167.

FORIERS, Paul. La distinction du fait et du droit devant la Cour de cassation de Belgique. Dialectica, s.l., v. 15, Dec. 1961, p. 383-409. doi: 10.1111/j.1746-8361.1961.tb00449.x

FOUCAULT, Michel. “Omnes et singulatim”: vers une critique de la raison politique. In: Dits et écrits II (1976-1988). Paris: Quarto Gallimard, 2001, p. 953-980.

_____. Segurança, território e população. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

_____. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987.

HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Declaração: isto não é um manifesto. São Paulo: n-1 edições, 2014.

_____; _____. Império. Rio de Janeiro: Record, 2006.

JUDENSNAIDER, Elena et all. Vinte centavos: a luta contra o aumento. São Paulo: Veneta, 2013.

MASTRODI, Josué. Ponderação de direitos e proporcionalidade das decisões judiciais, Revista Direito GV, São Paulo, v. 10, n. 2, jul-dez/2014, p. 577-596.

MOVIMENTO Passe Livre. Não começou em Salvador, não vai terminar em São Paulo. In: MARICATO, Ermínia (Org.). Cidades rebeldes: passe livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 13-18.

PEREIRA, Antony W. Ditadura e Repressão: o autoritarismo e o Estado de Direito no Brasil, no Chile e na Argentina. São Paulo: Paz e Terra, 2010.

PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. São Paulo, Martins Fontes, 2004.

RANCIÈRE, Jacques. A partilha do sensível: estética e política. São Paulo: Editora 34, 2009.

_____. O desentendimento: política e polícia. São Paulo: Editora 34, 1996.

RIDENTI, Marcelo. Esquerdas revolucionárias armadas nos anos 1960-1970. In: FERREIRA, J.; REIS, D. A. Revolução e democracia: (1964...). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007, p. 23-51.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais, 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2012.

_____. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

SILVA, Virgílio Afonso. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 91, n. 798, abr. 2002, p. 23-50.

SOREANU, Raluca. O que pode um rosto? O que pode um braço? O levante brasileiro e a nova estética do protesto. Lugar Comum. Estudos de mídia, cultura e democracia (UFRJ), Rio de Janeiro, n. 43, mai-ago 2014, p. 215-223.

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Publicado

16-08-2019

Como Citar

Corrêa, M. D. C. (2019). OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DAS LEIS QUE PROÍBEM O USO DE MÁSCARAS EM MANIFESTAÇÕES. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, 24(2), 174–197. https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v24i2929