O CONCEITO DE SEGURANÇA NACIONAL NA DOUTRINA JURÍDICA BRASILEIRA: USOS E REPRESENTAÇÕES DO ESTADO NOVO À DITADURA MILITAR BRASILEIRA (1935-1985)

Autores

  • Arno Dal Ri Júnior Universidade Federal de Santa Catarina

Palavras-chave:

crimes políticos, história do direito penal, autoritarismo no Brasil, Lei de Segurança Nacional.

Resumo

Desde a proclamação da República, os crimes contra segurança do Estado partilhavam, no Brasil, o mesmo diploma normativo dos crimes comuns. Esta situação se alterou após a Lei de Segurança Nacional e o Código Penal de 1940 o qual, ao deixar de abordar os crimes políticos, permitiria a estes serem regulados por legislação especial, na qual receberiam tratamento especialmente rigoroso, marcado por tipos penais abertos e pelo abandono de garantias processuais. Com o fim do governo autoritário de Getúlio Vargas, tal legislação perdera efetividade, sendo, contudo, novamente utilizada durante a Ditadura Militar, que lhe deu uma nova interpretação, fazendo do fator determinante do crime político o elemento subjetivo da conduta delitiva; tal alteração permitia que qualquer ato desviante pudesse ser considerado um crime político. O término deste período deu-se com a Constituição de 1988 que, em conjunto com a manutenção da Lei de Anistia, permitiu que os atos praticados a favor ou contra o regime deixassem de ter relevância para o direito penal, mas não para história, que ainda hoje aguarda não apenas pela reparação, mas pelo mero conhecimento de diversos atos, ainda mantidos em arquivos fechados.

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Publicado

10-12-2013

Como Citar

Dal Ri Júnior, A. (2013). O CONCEITO DE SEGURANÇA NACIONAL NA DOUTRINA JURÍDICA BRASILEIRA: USOS E REPRESENTAÇÕES DO ESTADO NOVO À DITADURA MILITAR BRASILEIRA (1935-1985). Revista Direitos Fundamentais & Democracia, 14(14.2), 525–543. Recuperado de https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/466