CONCRETIZAÇÃO DA MORADIA PELO JUDICIÁRIO: POTENCIALIDADES E RISCOS
DOI:
https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v25i21555Palabras clave:
Palavras-chave, Estado Democrático de Direito. Judicialização da moradia. Concretização.Resumen
Este artigo analisa as formas de efetivação do direito à moradia urbana em nível local. A questão central consiste em investigar a possibilidade de concretizá-lo mediante decisão judicial, em casos concretos. São discutidos o conceito, a importância, a metodologia e os paradigmas hermenêuticos da interpretação constitucional, bem como o respectivo círculo de intérpretes. Também são abordadas as semânticas da expressão moradia, promovendo os cortes epistemológicos até a caracterização do direito fundamental social à moradia e a competência política para garanti-lo. E, com base num caso de reintegração de posse, são avaliados as potencialidades e os riscos da decisão judicial no Estado Democrático de Direito. Os resultados demonstram que a tarefa de concretizar o direito à moradia urbana incumbe prioritariamente à Administração Pública, na forma de políticas habitacionais. Todavia, a decisão judicial também poderá fazê-lo, quando tais políticas se mostrarem insuficientes ao cumprimento da Constituição e à proteção de interesses indisponíveis, mormente quando presentes pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Acolhida essa tese, abre-se um pórtico de opções criativas ao magistrado, adiando a reintegração de posse, evitando o despejo e o desamparo de famílias, pelo menos até que lhes possam ser garantidas, minimamente, condições habitacionais dignas. Embora haja riscos nessa escolha metodológica, eles podem ser neutralizados no debate público. Portanto, na solução do caso é possível e necessário atingir o mesmo fim (restauração da posse), sem anular direitos fundamentais dos afetados pela decisão.
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