CONCRETIZAÇÃO DA MORADIA PELO JUDICIÁRIO: POTENCIALIDADES E RISCOS
DOI:
https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v25i21555Palavras-chave:
Palavras-chave, Estado Democrático de Direito. Judicialização da moradia. Concretização.Resumo
Este artigo analisa as formas de efetivação do direito à moradia urbana em nível local. A questão central consiste em investigar a possibilidade de concretizá-lo mediante decisão judicial, em casos concretos. São discutidos o conceito, a importância, a metodologia e os paradigmas hermenêuticos da interpretação constitucional, bem como o respectivo círculo de intérpretes. Também são abordadas as semânticas da expressão moradia, promovendo os cortes epistemológicos até a caracterização do direito fundamental social à moradia e a competência política para garanti-lo. E, com base num caso de reintegração de posse, são avaliados as potencialidades e os riscos da decisão judicial no Estado Democrático de Direito. Os resultados demonstram que a tarefa de concretizar o direito à moradia urbana incumbe prioritariamente à Administração Pública, na forma de políticas habitacionais. Todavia, a decisão judicial também poderá fazê-lo, quando tais políticas se mostrarem insuficientes ao cumprimento da Constituição e à proteção de interesses indisponíveis, mormente quando presentes pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Acolhida essa tese, abre-se um pórtico de opções criativas ao magistrado, adiando a reintegração de posse, evitando o despejo e o desamparo de famílias, pelo menos até que lhes possam ser garantidas, minimamente, condições habitacionais dignas. Embora haja riscos nessa escolha metodológica, eles podem ser neutralizados no debate público. Portanto, na solução do caso é possível e necessário atingir o mesmo fim (restauração da posse), sem anular direitos fundamentais dos afetados pela decisão.
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Referências
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRASIL. Lei nº 11.977/2009, de 7 de julho de 2009. Diário Oficial [da União], Brasília, 8 de julho de 2009.
BRASIL. Ministério das Cidades. Secretaria Nacional de Programas Urbanos. Plano diretor participativo. Brasília: Ministério das Cidades, 2005.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. In: Notícias do direito brasileiro. Nº 06. Brasília: UnB, 1998.
CARVALHO NETTO, Menelick de. Racionalização do ordenamento jurídico e democracia. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 88, p. 81-108, 2003.
CARVALHO NETO, Menelick de; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Legitimidade e efetividade como tensão constitutiva (conflito concreto) da normatividade constitucional. In: LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto; ALBUQUERQUE, Paulo de Menezes (orgs.). Democracia, Direito e Política: Estudos Internacionais em Homenagem a Friedrich Müller. Florianópolis: Conceito, 2006.
CARVALHO NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Os direitos fundamentais e a (in)certreza do direito: a produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras. Belo Horizonte, Fórum, 2012.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: RT, 2008.
EM MOSSORÓ, Justiça coloca família no meio de rua e entra de recesso. O câmera, 2015, Mossoró/RN. Disponível em: http://ocamera.com.br/site/post/4411. Acesso: 13 set. 2015.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. Eletrônico. 7 ed. Curitiba: Positivo, 2004.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires & BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva: 2010.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das leis. Tradução: Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
MOSSORÓ. Lei nº 2.496, de 03 de junho de 2009. Institui benefícios e incentivos fiscais vinculados a construções de unidades habitacionais realizadas através do Programa Minha Casa Minha Vida e dá outras providências. Jornal Oficial de Mossoró, Ano II, nº 34 – A. Mossoró, 6 de junho de 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
SAULE JÚNIOR, Nelson. Formas de proteção do direito à moradia e de combate aos despejos forçados no Brasil. In: FERNANDES, Edésio (Organizador). Direito urbanístico e política urbana no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
SCHÜTZ, Rosalvo. O que significa pensar dialeticamente? Jornal Mundo Jovem [encarte]. V. 7, nº 32, abril de 2015.
TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, nº 177, p. 29-49, jul./set. 1989. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/46113. Acesso em: 28 de mar. de 2019.
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