TRABALHO DEGRADANTE E JORNADAS EXAUSTIVAS: CRIME E CASTIGO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO NEO-ESCRAVISTAS
Palabras clave:
Neo-escravidão. Neo-escravismo. Delinqüência patronal. Condição análoga à de escravo.Resumen
Considerando-se, a fim de se sobrestarem equívocos, que a dissimilaridade se impõe como referencial na distinção entre o trabalho escravo contemporâneo e o trabalho escravo histórico, o presente artigo embrenha sua discussão por duas correntes tipológicas do trabalho escravo contemporâneo: o rural e o urbano, e, este último, em esforço conceitual, fluindo por duas significativas vertentes: o trabalho escravo prestado sem suporte contratual válido e o trabalho prestado em condições de neo-escravidão com suporte contratual válido, nos termos da legislação vigente. Para tanto, o presente artigo proporá caracterizarem-se como práticas criminosas as condutas descritas abstratamente no artigo 149, do Código Penal brasileiro, ensejando inclusive condenação dos delinqüentes à indenização por ato ilícito, no âmbito da Justiça do Trabalho, independentemente da aplicação de outras punições que a esfera da jurisdição penal no âmbito criminal imputar
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