A TUTELA JURÍDICA DO NASCITURO:reflexões para a eficácia dos direitos fundamentais
Palabras clave:
nascituro. pessoa. dignidade humana. direitos fundamentaisResumen
ODireito Civil Brasileiro não concebe o nascituro como pessoa, embora protejaseus direitos desde a concepção. A diferenciação entre a tutela outorgada ao nascituroe ao nascido, este considerado pessoa, resulta da clássica concepção civilistaque compreende ser a personalidade e, por consequência, a capacidade (dedireito) transmitida com o nascimento. Deste modo, antes do nascimento - paraeste diploma com reflexos para outros diplomas legais - o nascituro não éconsiderado pessoa. A doutrina e, de modo incipiente, a jurisprudência vêmadotando posicionamento que vai de encontro, por não concordarem com amanutenção deste regramento, eis que o mesmo não se coaduna com o contextosocial, político e jurídico da sociedade contemporânea, com o EstadoDemocrático de Direito que elegeu a dignidade da pessoa humana como um de seusfundamentos (artigo 1º. III da CF/88) e com o texto constitucional queestabelece a igualdade perante a lei (artigo 5o.) e a família como a base da sociedade (artigos 226 e 227 daCF/88). A partir de uma análise interdisciplinar entre as disciplinas jurídicase destas com as biociências e da interpretação sistêmica e sistemática dasfontes normativas tendo como fio condutor a Constituição Federal de 1988, otrabalho tem por objetivo apresentar algumas reflexões acerca da necessáriaequiparação da tutela do nascituro à da pessoa nascida, no que concerne aosdireitos da personalidade (não patrimoniais), no intuito de garantir a eficáciados direitos fundamentais e a dignidade humana. A pesquisa foi desenvolvidaatravés do método dedutivo, foram utilizadas fontes primárias e secundárias.Concluiu-se que a partir do texto constitucional, a tutela jurídica donascituro deve ser equiparada a da pessoa nascida, eis que a Carta Magnadetermina que: a) todos são iguais perante a lei (igualdade formal); b) afamília é a base da sociedade, c) a dignidade da pessoa é um dos fundamentos doEstado Democrático de Direito, d) o processo de desenvolvimento da pessoa é um continuum, assim, desde a concepção(singamia) o ordenamento jurídico deve tutelar e o Estado, a família e asociedade prover meios para garantir a esta nova vida proteção integral eplenas condições de desenvolvimento e d) desde a singamia a tutela jurídica donascituro, no que tange aos direitos da personalidade – não patrimoniais, deveser equiparada a das pessoas (nascidas) visando a eficácia dos direitosfundamentais e dos direitos da personalidade, pois se trata de pessoa, aindaque se lhe considere pessoa em desenvolvimento ou pessoa humana embrionária.Descargas
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