PRISÃO DE PARLAMENTAR
O CONTEÚDO JURÍDICO DA IMUNIDADE PROCESSUAL DO ART. 53, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DOI:
https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v27i12300Resumo
O art. 53, § 2º, da CF prevê imunidade formal a Deputados e Senadores, vedando, desde a expedição do diploma, que os parlamentares sejam presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Confere-se uma garantia ao exercício do mandato, imprescindível ao Estado Democrático de Direito. No entanto, assistiu-se, recentemente, à prisão de membros do Congresso Nacional, exigindo do STF interpretações que não se mantiveram estáveis a respeito do conteúdo jurídico desse dispositivo. Essa pesquisa pretende verificar qual o conteúdo jurídico atual da imunidade formal proibitiva da prisão de parlamentares federais, salvo em flagrante de crime inafiançável. O objetivo geral consiste no fornecimento de uma resposta constitucionalmente adequada a essa questão e que identifique o conteúdo dessa imunidade processual. Especificamente, busca-se o sentido que esse artigo possuía quando de sua elaboração e revisão pelo legislador constituinte e aquele que lhe é conferido pelo STF, aferindo se as decisões emanadas da Corte Constitucional fornecem sentido adequado ao texto em vigor. Constata-se que o conteúdo de “crime inafiançável”, para os fins do art. 53, § 2º, CF, alcança os delitos inafiançáveis previstos na Carta da República e também as situações dos arts. 322, caput, e 324, I e IV, CPP, ficando a cargo da Casa Legislativa a possibilidade de decretação de prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão. Identificou-se que alterações legislativas ampliaram inadvertidamente o conteúdo da imunidade, exigindo sua reinterpretação. A pesquisa é bibliográfica, com revisão de literatura e emprego de metodologia de análise de decisões, com recorte institucional no STF.
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