A INFLUÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL NO PROCESSO DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v23i21141Palavras-chave:
Trabalho infantil, Direito internacional, Crianças e adolescentes.Resumo
No presente artigo se buscou demonstrar a importância do direito internacional no processo de erradicação do trabalho infantil no Brasil, fator que teve destacada influência na normatização e enfrentamento ao trabalho infantil, bem como no desenvolvimento de políticas públicas. O objetivo geral do estudo em questão foi refletir como se desenvolveram as normas jurídicas de proteção contra o trabalho infantil no decorrer da história, bem como evidenciar o papel fundamental dos institutos internacionais na erradicação do trabalho infantil no país. O problema explorado nesta pesquisa foi o de demonstrar que somente após a internacionalização da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes se conseguiu que as normas jurídicas que protegem contra o trabalho infantil iniciassem a ser efetivadas. Foi realizada pesquisa bibliográfica, documental e estudo de caso factual, utilizando-se do método dedutivo.Downloads
Referências
BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em: 15 nov. 2016.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 14 nov. 2016.
_______. Decreto n. 423. 1935. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=2752> Acesso em: 14 nov. 2016.
_______. Estatuto da Criança e do Adolescente. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm> Acesso em: 15 nov. 2016.
_______. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador. Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. 2. ed. Brasília : Ministério do Trabalho e Emprego, 2016.
CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Joseane Rose Petry. Trabalho Infantil Doméstico. São Paulo: Saraiva, 2013.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Nacional. 2010. Disponível em: <http://censo2010.ibge.gov.br/trabalhoinfantil/outros/graficos.html> Acesso em: 14 nov. 2016.
LIBERATI, Wilson Donizete; DIAS, Fabio Muller Dutra. Trabalho Infantil. São Paulo: Malheiros, 2006.
OLIVA, José Roberto Dantas. O princípio da proteção integral e o trabalho da criança e adolescente no Brasil. São Paulo: LTr, 2006.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. A conveção sobre direitos das crianças. Disponível em: <http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf> Acesso em: 05 jul. 2016.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. A história da OIT. Disponível em: <http://www.oit.org.br/content/hist%C3%B3ria> Acesso em: 14 nov. 2016.
_______. Convenção 138 sobre a idade mínima de admissão ao emprego. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4134.htm > Acesso em: 15 nov. 2016.
_______. Conveção 182 sobre a proibição as piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3597.htm > Acesso em: 15 nov. 2016.
PROGRAMA INTERNACIONAL PARA LA ERRADICACIÓN DEL TRABAJO INFANTIL - IPEC. Cuadro de ratificaciones de los Convenios núm. 138 y núm. 182 en América Latina y el Caribe. Organización Internacional del Trabajo – OIT. Disponível em: <http://white.oit.org.pe/ipec/pagina.php?seccion=16&pagina=158> Acesso em: 16 nov. 2016.
SOUZA, Jadir Cirqueira de. A efetividade dos direitos da criança e do adolescente. São Paulo: Pillares, 2016.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os direitos autorais, dos artigos publicados na Revista, são do autor e da RDFD com os direitos de primeira publicação para a Revista. Em virtude de aparecerem nesta revista de acesso público, os artigos são de uso gratuito, com atribuições próprias, com aplicações educacionais e não comerciais, de acordo com o creative commons.