VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
HÁ RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL PELA “DOR NECESSÁRIA” DO PARTO?
DOI:
https://doi.org/10.25192/ISSN.1982-0496.RDFD.V.29.N.I.2292Resumo
O presente estudo se propõe a responder ao seguinte problema de pesquisa: Quais os critérios utilizados nas decisões judiciais de 2º Grau para rejeitar ou recepcionar casos de danos advindos por violência obstétrica? Para a compreensão da referida proposta, é necessário abordar o conceito de violência obstétrica, formas de manifestação, quais direitos podem ser violados por tal prática e como se dá a responsabilidade civil dos profissionais da saúde, observando o posicionamento judicial quanto a estes casos. A abordagem considerada para a construção do estudo é quali-quanti, mediante pesquisa por amostragem semi-aleatória por quotas, sendo analisadas decisões judiciais do 2º grau dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo, Paraná, Goiás, Pará e Bahia entre o período de 1996 a 2019. Conclui-se que as decisões judiciais analisadas se amparam em provas como laudo pericial e documentos médicos para fundamentar se houve ou não a prática de atos danosos no momento do parto por profissionais da saúde. Sendo possível observar também que a maioria das decisões consideram as condutas danosas apenas como erro médico e não violência obstétrica, o que facilita a camuflagem deste problema social, dificultando a sua prevenção.
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