VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

HÁ RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL PELA “DOR NECESSÁRIA” DO PARTO?

Autores

  • Me. Ana Beatriz de Mendonça Barroso Universidade de Fortaleza
  • Dra. Mariana Dionísio de Andrade Universidade de Fortaleza - UNIFOR https://orcid.org/0000-0001-8698-9371

DOI:

https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd%20v29i12292

Resumo

O presente estudo se propõe a responder ao seguinte problema de pesquisa: Quais os critérios utilizados nas decisões judiciais de 2º Grau para rejeitar ou recepcionar casos de danos advindos por violência obstétrica? Para a compreensão da referida proposta, é necessário abordar o conceito de violência obstétrica, formas de manifestação, quais direitos podem ser violados por tal prática e como se dá a responsabilidade civil dos profissionais da saúde, observando o posicionamento judicial quanto a estes casos. A abordagem considerada para a construção do estudo é quali-quanti, mediante pesquisa por amostragem semi-aleatória por quotas, sendo analisadas decisões judiciais do 2º grau dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo, Paraná, Goiás, Pará e Bahia entre o período de 1996 a 2019. Conclui-se que as decisões judiciais analisadas se amparam em provas como laudo pericial e documentos médicos para fundamentar se houve ou não a prática de atos danosos no momento do parto por profissionais da saúde. Sendo possível observar também que a maioria das decisões consideram as condutas danosas apenas como erro médico e não violência obstétrica, o que facilita a camuflagem deste problema social, dificultando a sua prevenção.

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Biografia do Autor

Me. Ana Beatriz de Mendonça Barroso, Universidade de Fortaleza

Mestre em Direito Constitucional nas Relações Privadas - Direito Constitucional nas Relações Existenciais pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) - Pesquisadora-bolsista pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNCAP) (2020-2021). Professora convidada de pós-graduação em Processo Civil da Universidade de Fortaleza. Professora da Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace.

Dra. Mariana Dionísio de Andrade, Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Doutora em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco - PPGCP/UFPE (Conceito 7). (Bolsista CAPES).Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Epistemologia e Método na Ciência Política Comparada (UFPE). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (Bolsista FUNCAP). Especialista em Direito Processual Civil. Professora da Disciplina Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo no curso de Graduação em Direito e professora da pós graduação lato sensu na UNIFOR e UNI7. Professora da Pós-Graduação em Processo Civil da Escola Superior da Magistratura do Ceará ? Esmec. 1ª Secretária IBDCONT/CE (Instituto Brasileiro de Direito Contratual Ceará). Pesquisadora líder do Projeto Jurimetria e Pesquisa Empírica em Direito - PROPED (PROBIC/UNIFOR). (2019-2021). Pesquisadora do Projeto Vulnerabilidades do planejamento governamental na pandemia do COVID-19: análise empírica da racionalidade decisória dos tribunais brasileiros em demandas trabalhistas e assistenciais (2021 - 2022). Coordenadora de Pesquisa e Extensão da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (biênio 2021-2023). Pesquisadora da Linha Jurimetria e Poder Judiciário (Esmec).

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Publicado

27-04-2024

Como Citar

Mendonça Barroso, A. B. de, & Dionísio de Andrade, M. (2024). VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: HÁ RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL PELA “DOR NECESSÁRIA” DO PARTO? . Revista Direitos Fundamentais & Democracia, 29(1). https://doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd v29i12292