JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: DEFINIÇÃO E LOCALIZAÇÃO

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DOI:

https://doi.org/10.25192/ISSN.1982-0496.RDFD.V.28.N.II.2389

Resumo

A jurisdição é figura jurídica antiga na História, com maiores contrastes com o poder soberano do Estado Moderno. Após a 2ª Guerra Mundial, a jurisdição constitucional ganhou força. Este artigo propõe definir a jurisdição constitucional, partindo da jurisdição em sua generalidade, bem como identificar seus espaços de atuação, considerando como influências fundamentais do desenvolvimento o papel da internacionalização jurídica e a ascensão das Cortes Constitucionais.

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Biografia do Autor

Felipe Bizinoto Soares de Pádua, Instituto Brasileiro Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público de São Paulo (IDPSP) (2022). Pós-graduando em Direito Empresarial pela Universidade Corporativa Vezzi, Lapolla e Mesquita (2022-). Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional, em Direito Registral e Notarial, em Direito Ambiental, Processo Ambiental e Sustentabilidade, tudo pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) (2017).

Denise Auad, Faculdade de Direito da USP

Doutora e Mestre pelo Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da USP. Pós-Doutora pelo Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Bolonha, no Programa de Pós-Doutorado para Doutores Ibero-americanos. Professora Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, SP, Brasil.

 

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Publicado

31-08-2023

Como Citar

Bizinoto Soares de Pádua, F., & Auad, D. (2023). JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: DEFINIÇÃO E LOCALIZAÇÃO. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, 28(2), 188–208. https://doi.org/10.25192/ISSN.1982-0496.RDFD.V.28.N.II.2389