JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: DEFINIÇÃO E LOCALIZAÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.25192/ISSN.1982-0496.RDFD.V.28.N.II.2389Resumen
A jurisdição é figura jurídica antiga na História, com maiores contrastes com o poder soberano do Estado Moderno. Após a 2ª Guerra Mundial, a jurisdição constitucional ganhou força. Este artigo propõe definir a jurisdição constitucional, partindo da jurisdição em sua generalidade, bem como identificar seus espaços de atuação, considerando como influências fundamentais do desenvolvimento o papel da internacionalização jurídica e a ascensão das Cortes Constitucionais.
Descargas
Citas
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
BARROSO, Luís Roberto . Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito - O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Disponível em https://luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2017/09/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf. Acesso em 21 de março de 2022.
CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Direito na sociedade complexa. São Paulo: Max Limonad, 2000.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. ‘’Brancosos’’ e interconstitucionalidade: itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2008.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes . Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000.
CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no Direito Comparado. Tradução de Aroldo Plínio Gonçalves. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1984.
CÁRCOVA, Carlos María. A opacidade do Direito. São Paulo: Ltr, 1998.
CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del Proceso Civil: tomo I. 5. ed. Traduccion de Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1950.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil: vol. I. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1965.
CONSELHO EUROPEU DE LAEKEN. Conclusões da Presidência. Laeken, publ. em 15 de dezembro de 2001. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/summits/pdf/lae2_pt.pdf. Acesso em 07 de mar. de 2022.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo de juízes (a interpretação/aplicação do Direito e os princípios). 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘’procedimental’’ da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
HOHMANN, Luiz Henrique Guimarães. Fundamentos da jurisdição constitucional brasileira. Revista Direitos Fundamentais & Democracia (RDFD), Curitiba, v. 2, n. 2, jul.-dez./2007. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/97. Acesso em 06 mar. 2022.
JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio. O Direito pós-moderno e a codificação. In ___. Estudos e pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004.
KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. Tradução de Alexandre Krug, Eduardo Brandão e Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2013.
KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2003.
LASSALLE, Ferdinand. ¿Qué es una Constitución? Bogotá: Temis, 2003.
LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. Panorámica del Derecho Procesal Constitucional y Convencional. Madrid: Marcial Pons, 2013.
MARKY, Thomas. Curso elementar de Direito Romano. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais: garantia suprema da Constituição. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Em busca de uma teoria geral da discricionariedade. Revista de Constitucionalização do Direito Brasileiro (RECONTO), Maringá, v. 4, n. 1, jan.-jun./2021. Disponível em: http://revistareconto.com.br/index.php/Reconto/article/view/93. Acesso em 02 mar. 2022.
PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Uma revisão necessária da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas: o constitucionalismo digital e a jurisdição constitucional. Revista de Direito e das Novas Tecnologias, São Paulo, v. 14, jan.-mar./2022.
PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de; MINHOTO, Vinicius Marinho. Sistema, código e Processo Constitucional. In TAVARES, André Ramos; GAMA, Marina Faraco Lacerda. Um Código de Processo Constitucional para o Brasil. Belo Horizonte: Arraes, 2021.
ROMANO, Santi. Lo Stato moderno e la sua crisi. Milano: A. Giuffrè, 1969.
SCHMITT, Carl. Constitutional theory. Translated by Jeffrey Seitzer. Durham: Duke University Press, 2008.
SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Tradução de Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
VASCONCELLOS, Manoel da Cunha e. Digesto ou Pandectas do Imperador Justiniano: vol. I. São Paulo: YK, 2017.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Poder Judiciário: crise, acertos e desacertos. Tradução de Juarez Tavares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2023 Felipe Bizinoto Soares de Pádua, Denise Auad
Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución-NoComercial-CompartirIgual 4.0.
Os direitos autorais, dos artigos publicados na Revista, são do autor e da RDFD com os direitos de primeira publicação para a Revista. Em virtude de aparecerem nesta revista de acesso público, os artigos são de uso gratuito, com atribuições próprias, com aplicações educacionais e não comerciais, de acordo com o creative commons.