EXISTE UM NOVO FEDERALISMO NA ARGENTINA? PARA UM FEDERALISMO DE COOPERAÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.25192/ISSN.1982-0496.RDFD.V.29.N.I.2767Resumen
Será proposto que a recente jurisprudência da Suprema Corte da Justiça da Argentina (CSJN) tem reconhecido uma nova dinâmica no federalismo argentino. Isso, segundo se sustenta, ficou claro com o reconhecimento crescente de faculdades ou competências concorrentes em relação aos sujeitos federados. Isso implica o abandono de uma visão rígida do sistema, como se tratasse de sujeitos separados, com finalidades distintas e, portanto, com competências rigorosamente atribuídas; passando a uma visão flexível e de integração na relação dos sujeitos federados. A hipótese de trabalho será a seguinte: o federalismo argentino nasceu como a única maneira de alcançar a unidade nacional, mas, por essa mesma razão, impregnou as instituições com uma forte hermenêutica centralizada. A ideia era que, para alcançar a unidade, era necessário fortalecer a posição do governo federal. Nesse contexto, a atribuição de competências era de "tudo ou nada" - o federalismo "dual" era o mais adequado para esse fim - e a balança pendia quase sempre a favor do governo central. Após essa origem pragmática, o federalismo, junto com a unidade nacional, se estabeleceu como um sistema quase indiscutível em nosso país, surgindo assim a necessidade de repensá-lo. No entanto, nesse caminho, o centralismo no reconhecimento de competências não foi desarticulado, mas, competindo com ele, surgiu uma reatribuição de competências, agora concorrentes e compartilhadas, sob responsabilidade das províncias. Do federalismo "dual", está-se passando para um federalismo "cooperativo", de "concertação" ou "relacional"; onde as decisões são tomadas de maneira articulada e coordenada entre o central e o local, e onde a ideia de sujeitos em competição é substituída por uma de sujeitos integrados.
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