O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E A EXISTÊNCIA EFETIVA DA RESERVA DO POSSÍVEL
Palavras-chave:
Direito fundamental à moradia. Reserva do possível. Mínimo existencial.Resumo
Buscamos demonstrar, em termos lógico-analíticos, e exclusivamente a partir dos textos normativos que compõem o sistema de direito positivo brasileiro, que o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal brasileira, deve ser interpretado como direito à moradia adequada, nos termos do artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 226/1991 e ratificado pelo Decreto Executivo nº 591/1992, e que esse conteúdo normativo gera ao Estado o dever de garantir a todos os cidadãos o exercício desse direito social.Ainda que o direito à moradia tenha caráter fundamental e deva ser compreendido além do mínimo existencial, nos termos do que se convencionou denominar de moradia adequada, ele somente pode ser concretizado por meio de políticas públicas, não havendo possibilidade de concretização judicial desse direito simplesmente porque o Estado não possui nenhuma habitação disponível em estoque.
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Publicado
09-12-2013
Como Citar
Mastrodi, J., & Rosmaninho, M. D. (2013). O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E A EXISTÊNCIA EFETIVA DA RESERVA DO POSSÍVEL. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, 14(14.1), 113–134. Recuperado de https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/317
Edição
Seção
Artigos
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